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Leis, decretos, normas e circulares

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1 - Constituição Italiana.
2 - Leis Italianas.
3 - Leis sobre:
- Adozioni Internazionali
- Atti Notarili
- Autocertificazione
- Cittadinanza
- Passaporti
- Patenti di Guida
- Servizio Militare
- Sicurezza Sociale
- Stato Civile

4 - Normativa / Cittadinanza.
5 - Mais Leis.
6 - Principais alterações na lei imigração da Itália.
7 - Nova lei italiana para imigrantes evolui, mas não diferencia descendentes.
8 - Normas Sobre Vistos e Sobre o Ingresso dos Estrangeiros na Itália e no Espaço Schengen.
 

1 - Constituição Italiana.

http://www.ecco.com.br/cidadania/const_italiana.asp

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2 - Leis Italianas.

http://www.politicaonline.net/pol/parlamento.htm

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3 - Leis sobre:

Adozioni Internazionali
Atti Notarili
Autocertificazione
Cittadinanza
Passaporti
Patenti di Guida
Servizio Militare
Sicurezza Sociale
Stato Civile

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4 - Normativa / Cittadinanza.

- Legge n. 555 del 13.6.1912 - Sulla cittadinanza italiana (G.U. n. 153 del 30.6.1912). Abrogata dalla legge n. 91/1992.
- Sentenza della Corte Costituzionale n. 87 del 9.4.1975. (Riconobbe il diritto della donna al mantenimento della cittadinanza nel caso di acquisizione involontaria di altra cittadinanza per matrimonio).
- Legge n. 151 del 19.5.1975 - Riforma del diritto di famiglia (G.U. n. 135 del 23.4.75), entrata in vigore il 21.9.1975. (Negli articoli nn. 25, 218 e 219 essa recepì le determinazioni della già citata sentenza n. 87/1975 e approntò un dispositivo di recupero della cittadinanza).
- Sentenza della Corte Costituzionale n. 30 del 28.1.1983. (Riconobbe la trasmissibilità della cittadinanza per via materna).
- Legge n. 123 del 21.4.1983 - Disposizioni in materia di cittadinanza (G.U. n. 112 del 26.4.1983), entrata in vigore il 27.4.1983; abrogata dalla legge n. 91/1992. (Abolì l’automatismo nell’acquisizione della cittadinanza italiana per matrimonio, ribadì la facoltà della donna di trasmettere la cittadinanza ed introdusse l’obbligo di opzione per i doppi cittadini).
- Legge n. 180 del 15.5.1986 - Modificazioni all’articolo 5 della legge 21.4.1983, n. 123 (G.U. n. 113 del 17.5.86), entrata in vigore il 18.5.1986; abrogata dalla legge n. 91/1992. (Estese il termine per l’opzione introdotta dalla legge n. 123/1983 fino all’entrata in vigore di una nuova legge organica sulla cittadinanza).
- Parere del Consiglio di Stato n. 1060/90 del 7.11.90. (Vi veniva data definitiva risposta ad alcuni dubbi interpretativi originati dalle innovazioni legislative del 1983).
- Legge n. 91 del 5.2.1992 - Nuove norme sulla cittadinanza (G.U. n. 38 del 15.2.1992), entrata in vigore il 16.8.1992.
- D.P.R. n. 572 del 12.10.1993 - Regolamento di esecuzione della legge 5 febbraio 1992, n. 91 (G.U. n. 2 del 4.1.1994).
- D.P.R. n. 362 del 18.4.1994 - Regolamento recante disciplina dei procedimenti di acquisto della cittadinanza italiana (G.U. n. 136 del 13.6.1994).
- Parere del Consiglio di Stato n. 199/97 del 5.3.1997. (Si espresse per il mantenimento della cittadinanza italiana della donna coniugata con cittadino italiano e naturalizzata straniera in vigenza della legge n. 555 del 1912).
- Legge n. 14 Dicembre 2000, n. 379 - Disposizioni per il riconoscimento della cittadinanza italiana alle persone nate e già residenti nei territori appartenuti all'Impero austro-ungarico e ai loro discendenti.

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5 - Mais Leis:

- Legge Costituzionale 23.01.2001 n. 1. Modifiche agli artt. 56 e 57 concernenti il numero di Deputati e Senatori in rappresentanza degli italiani all'estero.

- Legge Costituzionale 17.01.2000 n. 1. Modifica all'articolo 48 della Costituzione concernente l'istituzione della circoscrizione Estero per l'esercizio del diritto di voto dei cittadini italiani residenti all'estero.

- Ministero dell'Interno circolare n°K.28.1 del 8 Aprile 1991.

- Ministero dell'Interno circolare n°K.84.1 del 2 Gennaio 2001.

- Ministero dell'Interno circolare n°K.60.1 del 8 Gennaio 2001.

- La Dichiarazione universale dei diritti dell'uomo.

Fonte: http://www.comuni.it/servizi/emigrati/legislazione/indiceleggi.htm

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6 - Principais alterações na lei imigração da Itália.

Sexta-Feira - 16/03/2007

Marcello

http://www.orkut.com/CommMsgs.aspx?cmm=19088206&tid=2521260669508642464

Veja algumas das principais alterações que estão sendo previstas:

VOTO

Somente para as eleições administrativas.

A lei Amato-Ferrero reconhece o direito eleitoral ativo e passivo às eleições administrativas, a favor de todos os emigrados regulares com visto de permanência de longo período. Urnas abertas aos trabalhadores estrangeiros com visto de permanência, residentes na Itália a menos de cinco anos, em conformidade com a Convenção de Strasburgo, de 5 de fevereiro de 1992, como já previsto em muitos países europeus.

HOJE - O voto administrativo, assim como o político, é reservado aos cidadãos italianos, como disposto no artigo 48 da Constituição.

O TRABALHO

Listas no exterior.

A nova lei prevê a abertura de listas para vistos de permanência no exterior para quem quer emigrar para a Itália. As listas serão organizadas pelos consulados ou pelas organizações internacionais, após a elaboração de uma convenção com o Estado italiano e levarão em conta os títulos de estudo e o nível de conhecimento da língua italiana dos trabalhadores estrangeiros que decidem inscrever-se.

HOJE - Para entrar na Itália, o imigrado deve possuir um contrato de trabalho. Mas quem assume um desconhecido?

EMPREGADA DOMÉSTICA

Também fora da cota.

A nova lei prevê que a cota, estabelecida para trabalho subordinado doméstico de assistência à pessoa, possa ser ampliada. Caso as solicitações de emprego sejam superiores à medida pré-fixada, poder-se-á aumentar a cota pré-estabelecida.

HOJE - Empregada doméstica e acompanhante que trabalham na Itália são vinculadas às cotas estabelecidas pelo decreto de fluxo anual.

PROMOTOR

Institucionais e privados.

Volta o promotor, já previsto pela lei Turco-Napolitano. Promotor institucional: entes locais, sindicatos e associações empreendedoras, prontas a garantir economicamente o imigrado. Promotor privado: cidadão comum, com renda suficiente para garantir seus empreendimentos patrimoniais.

HOJE - O promotor previsto pela lei Turco-Napolitano foi cancelado pela lei Bossi-Fini. Hoje não existe.

OS CONCURSOS

Equiparação aos cidadãos europeus.

Com a nova lei, os trabalhadores estrangeiros, com visto de permanência de longo período na Itália, serão equiparados ao cidadão da União européia, com a finalidade de ter acesso ao trabalho e à Administração Pública. Também acesso a concursos públicos. Não só. Estes imigrados terão equiparação aos europeus no que se refere à assistência social.

HOJE - Os emigrados regulares têm acesso aos empregos nos órgãos da administração pública.

CPT

Acolhimento potencializado.

L´AMATO-Ferrero (lei) revoluciona o sistema do CPT. Serão potencializados os centros de acolhimento, com acordos com ASI e Associações Humanitárias para a gestão. Muda o nome do CPT .( Chamar-se-ão: Centros de Expulsão ) e serão reduzidos em número: servirão somente para abrigar os imigrados clandestinos “ irredutíveis”. Os centros serão abertos a visitas de jornalistas e associações.

HOJE - Os 14 CTP presentes hoje na Itália, encontram-se em meio a grande confusão. Médicos sem Fronteira, denúncia abusiva e violação dos direitos.

Fonte: Redação ORIUNDI/Colaboração Neiva Zanatta

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7 - Nova lei italiana para imigrantes evolui, mas não diferencia descendentes.

Sexta-Feira - 16/03/2007

Marcello

http://www.orkut.com/CommMsgs.aspx?cmm=19088206&tid=2521260010231162528

Na próxima semana, o Conselho de Ministros da Itália deverá apreciar o novo texto da lei que rege a imigração no país. Já sem condições de prescindir da mão-de-obra dos estrangeiros, o país procura harmonizar suas necessidades ao mesmo tempo em que disciplina e normatiza o ingresso de imigrantes. Mais uma vez, apesar de estar sendo saudada como um avanço, a lei não trabalha a especificidade dos descendentes de italianos que buscam o país de origem de seus ancestrais, mais uma vez tratados com indiferenciação ou até com mais restrições e exigências – como no caso na obtenção da cidadania.

De qualquer forma, a chamada lei Amato-Ferrero, que substituirá a Bosi-Fini – referências às autoridades governamentais das pastas responsáveis pela sua implementação – ao tratar genericamente os imigrantes, reflete uma posição em relação aos italianos que foram obrigados a deixar o país em busca da cidadania negada que se faz presente até mesmo no processo de formação cultural do país. Afinal, o processo migratório do final do século XIX e do início do século XX quase invariavelmente não é tratado com relevância nas ementas do ensino italiano.

O objetivo chave da Lei é o de efetivar os canais de ingresso legal dos imigrados na Itália, como um antídoto para a clandestinidade. Além de modificações em termos dos fluxos dos imigrantes, que serão trienais, com uma estimativa que prevê o ingresso de 250 a 300 mil trabalhadores por ano, ou cerca de um milhão a cada três anos. A cota para o trabalho doméstico e de assistência à pessoa poderá ser flexibilizada. Da mesma forma, terão via livre, ingressos fora de cota, os administradores, professores universitários, artistas e trabalhadores especializados.

Serão introduzidas listas de permanência no exterior, para as quais poderão se inscrever os interessados em emigrar para a Itália. Essas listas serão confiadas aos consulados e organizações internacionais que mantém acordos com o Estado italiano. Um detalhe muito importante: a partir da aprovação do novo texto, será levado em conta o conhecimento da língua. Ou seja, terá mais facilidade quem souber falar o idioma italiano. Igualmente serão considerados os diplomas de formação e a especialidade profissional do migrante.

No caso de perder o emprego, o imigrante terá prolongado por um ano a duração do seu visto de permanência para “aguardo de ocupação”. O trabalhador com visto de permanência de longo período será equiparado aos cidadãos da União Européia, inclusive tendo direito a disputar concursos públicos para acesso ao trabalho na administração pública.

A nova lei deverá estabelecer ainda o direito de voto nas eleições administrativas – municipais – para os emigrados com visto de permanência, residentes no país há pelo menos cinco anos.
Outra novidade será a introdução do promotor, tanto institucional quanto privado (entes locais, sindicatos, associações empresariais, cidadão comum), que poderão garantir economicamente a estadia do estrangeiro.

Em última análise, as mudanças pretendem combater o trabalho ilegal ao mesmo tempo em que estabelece diretrizes para atender a demanda por mão-de-obra. Além de humanizar o processo. No entanto, o paradoxo continua sendo em relação aos imigrantes, para os quais poderiam ser criados mecanismos diferenciados. Para tanto, na verdade, falta algo: o Estado italiano reconhecer a dívida moral, ética e humanitária que tem em relação aos cidadãos e cidadãs que foram “estimulados” – pelo próprio Estado - a deixar sua terra. Essa é uma questão de direito que ainda deverá ser enfrentada. Mais cedo ou mais tarde.

Fonte: Redação ORIUNDI

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8 - Normas Sobre Vistos e Sobre o Ingresso dos Estrangeiros na Itália e no Espaço Schengen.

Contribuição: Dottssa Dina

1. SISTEMA VISTOS POR SCHENGEN

1.1. PREMISSA

Dia 26 de Outubro de 1997 a Itália, como conclusão de um processo gradual de adequação à política comum dos vistos prevista pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, fez seu ingresso no sistema Schengen.

Ao reforço da fronteira externa comum, corresponde a paralela e gradual supressão dos controles nas fronteiras internas, assim como a afirmação de plena liberdade de circulação no conjunto de territórios de todos os Estados que assinaram os Acordos de Schengen: a realização do chamado Espaço Schengen.

1.2. FONTES NORMATIVAS DE REFERÊNCIA

O Ministério das Relações Exteriores, institucionalmente competente em termos de ingresso dos estrangeiros, tratou da emanação – dia 12 de Julho de 2000 - do Decreto Interministerial em matéria de vistos, previsto pelo art. 5 c. 3 do D.P.R. 394/1999 (publicado no Diário Oficial n. 178 de 01.08.2000), completando, no plano operativo, a série de fontes normativas em matéria. Essas, em termos nacionais são constituídas de:

• Lei de 30 de Julho de 2002, n. 189 “Modificação da normativa em matéria de imigração e de asilo;
• “Texto Único das Disposições concernentes à disciplina da imigração e normas sobre as condições do estrangeiro” - Decreto Legislativo 25.7.1998, n.286;
• Regulamento de atuação do Texto Único pré-citado – D.P.R. 31.8.1999, n.394;
• Diretiva do Ministério do Interior de 1.3.2000 sobre a “Definição dos meios de subsistência para a entrada e permanência dos estrangeiros em território do Estado (Diário Oficial n. 64 de 17.3.2000).
E, no âmbito Schengen, de:
• Acordo de Schengen de 14.6.1985 entre Bélgica, França, Alemanha, Luxemburgo e Países Baixos;
• Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 19.6.1990;
• Acordos de adesão da Itália, assinados em Paris em 27.11.1990;
• Lei de ratificação e execução n. 388 de 30.9.1993 (S.o. G.U. n.232 de 2.10.1993);
13:56 (4 minutos atrás)
• Instrução Consular Comum (ICC), aprovada pelo Comitê Executivo de Schengen em Paris em 14.12.1993 e última alteração em 16.12.1998;
• Regulamento do Conselho n. 539 de 15.3.2001 que determina a lista dos Estados nos quais os cidadãos estão sujeitos a obrigação do visto;
• Regulamento do Conselho n. 1091 de 28 de Maio de 2001 relativo a livre circulação dos titulares de um visto para a permanência de longa duração.

Espaço Schengen. É o conjunto dos territórios nacionais dos Países que aplicam a Convenção: Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha, Suécia, Islândia e Noruega.

Fronteiras externas. É o perímetro externo do Espaço Schengen dos quais há as passagens de fronteiras onde o estrangeiro pode atravessar: as fronteiras terrestres, as fronteiras marítimas, os aeroportos e os portos marítimos dos Países do Espaço Schengen que não sejam fronteiras internas.

Fronteiras internas. São as fronteiras terrestres comuns de Países do Espaço Schengen; os seus aeroportos destinados ao tráfico interno; os portos marítimos destinados às coligações regulares – para passageiros – exclusivamente com outros portos situados no território dos Países do Espaço Schengen.

Não Estrangeiros. São os cidadãos de todos os Países da União Européia e do Espaço Econômico Europeu: Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Islândia, Itália, Liechtenstein, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, Espanha, Suécia, Suiça.
Estrangeiros. São os cidadãos de todos os outros Estados.

1.3. O INGRESSO DOS ESTRANGEIROS NA ITÁLIA

O ingresso no território italiano dos estrangeiros provenientes das fronteiras externas do Espaço Schengen é permitido somente ao estrangeiro que:

a. se apresente atravessando as fronteiras;
b. esteja em poder de um passaporte ou de outro documento de viagem equivalente reconhecido e válido para atravessar as fronteiras;
c. disponha de documentações que justifiquem o objetivo e condições da permanência e demonstre dispor de meios financeiros suficientes em relação ao objetivo, a duração prevista da permanência, e as despesas para o retorno ao País de procedência (ou para o trânsito para um terceiro Estado). Dessa demonstração está isento o estrangeiro já residente no território de uma das partes contraentes, e munido de regulares autorizações de permanência;
d. seja munido, quando prescrito, de visto válido para a entrada ou de trânsito;
e. não esteja sinalizado aos fins de não admissão no Sistema Informativo Schengen;
f. não seja considerado perigoso pela ordem pública, pela segurança nacional ou pelas relações internacionais de uma das Partes contraentes, por disposições nacionais ou de outros Estados Schengen.

O estrangeiro já residente em um Estado Schengen e titular do visto de permanência, é isento de visto de permanência não superior a 3 meses, à condição que o ingresso na Itália não aconteça por motivos de trabalho subordinado, trabalho autônomo ou estágio.

O estrangeiro desprovido mesmo somente de um dos requisitos exigidos, pode ser sujeito à rejeição, que pode ser autuado pelas Autoridades competentes de Fronteira, mesmo com um visto regular para a entrada ou de trânsito.

1.4. PASSAPORTES E DOCUMENTOS DE VIAGEM EQUIVALENTES

Para a entrada, a permanência ou o trânsito dentro do Espaço Schengen, os estrangeiros devem estar em posse de um passaporte ou de outro documento de viagem reconhecido e válido por todos os Estados Schengen.

Para a entrada, a permanência ou o trânsito na Itália os estrangeiros devem estar de posse de um passaporte ou de outro documento de viagem reconhecido e válido pelo Governo Italiano.
Os documentos de viagem se consideram válidos se “além de satisfazer as condições dos artigos 13 e 14 da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, atestem devidamente a identidade do titular e a sua nacionalidade ou cidadania”.

Principalmente, no caso em que seja necessário o visto, o artigo 13 da Convenção dispõe que:

- nenhum visto pode ser aposto em um documento de viagem vencido;
- a duração da validade do documento de viagem deve ser superior àquela do visto. Tal validade deverá ser superior a pelo menos 3 meses daquela prevista pelo visto.

Ao estrangeiro titular de um documento de viagem não reconhecido pela Itália, eventualmente poderá ser concedido pelo representante diplomático-consular um “salvo-conduto”, válido somente para o nosso País, que não permitirá o trânsito através do território dos outros Estados Schengen.

São considerados válidos para a passagem pelas fronteiras e para a concessão do visto, os documentos de viagem seguintes:

- Passaporte. Documento internacionalmente reconhecido que habilita o titular a mover-se de um País a outro. Pode ser:
- diplomático, de serviços (ou oficial, especial, ou para negócios públicos) ou ordinário;
- individual (com a eventual inscrição do cônjuge e dos filhos menores) ou coletivo (destinado a grupos de não menos de 5 e não mais de 50 pessoas, que viagem todos juntos e pela mesma finalidade, geralmente turistas, havendo todos a mesma cidadania, e que entrem, permaneçam e saiam todos juntos do Espaço Schengen: para cada componente a comitiva deve estar em pose de um documento individual de identidade, com fotografia).

Outros documentos de viagem, equivalentes ao passaporte, são:

- título de viagem para 'apátridas' emitido segundo as normas da Convenção sobre o Estatuto dos 'apátridas' assinada em NewYork em 28.9.1954. Os 'apátridas' são sujeitos à obrigatoriedade de visto para a Itália, a menos que não disponham de um título de permanência emitido por um dos Estados Schengen;
- título de viagem para refugiados, emitido segundo as normas da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados assinada em Genebra em 28.7.1951. Os refugiados são sujeitos à obrigatoriedade de visto para a Itália, ao menos que não disponham de um título de permanência emitido por um dos Estados Schengen ou de um documento de viagem emitido por um dos Países que fazem parte do Acordo de Estrasburgo de 20.4.1959;
- título de viagem para estrangeiros, concedido àqueles que não possam receber das Autoridades do País do qual são cidadãos, um documento de viagem válido. Segue o regime de visto em vigor para o País do qual o interessado é cidadão;
- carteira de navegação, documento profissional concedido aos navegantes pelo exercício de suas atividades. É reconhecido como documento válido para a entrada no Espaço Schengen somente em relação às exigências profissionais do setor marítimo, e não para outros motivos. A Itália reconhece as Carteiras de Navegação emitidas pelos Países U.E., pelos Países S.E.E., pelos Estados que aderiram à Convenção Internacional do Trabalho n.108 (Genebra, 13.5.1958), e por aqueles com os quais tenha estipulado acordos específicos bilaterais;
- documento de navegação aérea, concedido aos pilotos e ao pessoal de bordo das Companhias Aéreas civis para o exercício de suas atividades, conforme à Convenção sobre a Aviação Civil assinada em Chicago em 7.12.1944: Licença de Piloto, Crew Member Certificate. São documentos de viagem reconhecidos como isentos da obrigatoriedade de visto pelos Países aderentes a já mencionada Convenção, a título de reciprocidade, sob condição de que o ingresso seja determinado por motivos inerentes às atividades profissionais;
- salvo-conduto das Nações Unidas, concedido pelo Secretário das Nações Unidas ao pessoal da ONU e aquele das Instituições dependentes, segundo à Convenção sobre os privilégios e a imunidade das Instituições Especializadas adotada pela Assembléia Geral da ONU em New York em 21.11.1947. A concessão do visto seguirá o regime em vigor para os Países do qual o titular é cidadão;
- documento emitido por um Quartel General da OTAN ao pessoal – militar, civil e a seus dependentes (cônjuge e filhos) – enviado para prestar serviço em um Estado de Aliança Atlântica, segundo à Convenção entre os Estados participantes do Tratado do Norte Atlântico assinada em Londres em 19.6.1951 e ratificada pela Itália com Lei n. 1335 de 30.11.1955. Os membros de uma força OTAN (mas não o pessoal civil que acompanham, nem os familiares em cargo) são isentos do visto;
- carteira de identidade para os cidadãos dos Estados da U.E., válida também para a expatriação por motivos de trabalho. È isento de visto;
- carteira de identidade (e outros documentos) para os cidadãos dos Estados aderentes ao Acordo europeu sobre a abolição do passaporte (Paris, 13.12.1957), válida para locomover-se, por motivo turístico, no território de um dos mesmos Estados, para viagens de duração não superior a 3 meses. É isento do visto
- carteira de identidade (e outros documentos) para os cidadãos dos Estados aderentes ao Acordo europeu sobre a abolição do passaporte (Paris, 13.12.1957), válida para locomover-se, por motivo turístico, no território de um dos mesmos Estados, para viagens de duração não superior a 3 meses. É isento do visto;
- elenco de participantes em viagens escolares no interior da UE, concedido a estudantes estrangeiros residentes nos Estados da U.E., segundo à Ação Comum do Conselho da União Européia de 30.11.1994. Os titulares estão isentos da obrigatoriedade de visto;
- salvo-conduto, folha substituta do passaporte concedido ao estrangeiro que não disponha de um título de viagem válido para todos os Estados Schengen, ou somente para a Itália. Segue o regime de visto em vigor para o País do qual o interessado é cidadão;
- salvo-conduto - ou carteira - de fronteira, concedido aos cidadãos domiciliados em zonas de fronteira, para o trânsito na própria fronteira e a circulação nas correspondentes zonas dos Estados fronteiriços, em isenção de visto.

1.5. DISPONIBILIDADE DE MEIOS FINANCEIROS

O estrangeiro que tencione entrar em Território Nacional, ou no Espaço Schengen, deve dispor de meios financeiros que possam garantir o próprio sustento durante a permanência prevista. A disponibilidade dos meios financeiros de sustentação é considerada, um dos itens indispensáveis para o ingresso no Espaço Schengen (Instrução Consular Comum).

O Ministério do Interior (em atuação do art. 4 de T.U. de 25 de Julho de 1998, n. 286) publicou, em data 1.3.2000, a Diretiva sobre a definição dos meios de subsistência para a entrada e permanência dos estrangeiros em território do Estado (publicada no Diário Oficial n. 64 de 17.3.2000).

A Diretiva estabelece que a disponibilidade dos meios financeiros possa ser demonstrada, pelo cidadão estrangeiro, mediante a exibição de dinheiro em moeda, de garantias bancárias, de equivalentes títulos de crédito, de títulos de serviços pré-pagos ou de atos comprovando a disponibilidade na Itália de fontes de renda.

A menos que as normas disponham diferentemente, o estrangeiro deve indicar assim a existência de um alojamento idôneo no Território Nacional e a disponibilidade da soma necessária para o repatriamento, comprovada também pela exibição do bilhete de retorno.

A exibição dos meios de sustento, além de constituir um requisito fundamental para a concessão de alguns tipos de visto de entrada, é pedida ao estrangeiro no momento do ingresso no Território Nacional.

A falta da posse de um dos meios exigidos provocará a falta da concessão do visto de entrada, ou seja – o eventual controle por parte das Autoridades da Polícia de Fronteira – a formal Providência de Rejeição na Fronteira.

TABELA PARA A DETERMINAÇÃO DOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA, PEDIDOS PARA A ENTRADA NO TERRITÓRIO NACIONAL
(por motivo de: negócios, tratamentos médicos – para o eventual acompanhante -, competição esportiva, motivos religiosos, estudo, trânsito, transporte, turismo)

Classe de duração da viagem....Um participante....Dois ou mais participantes

De 1 a 5 dias: cota fixa total ... € 269,60 € 212,81
De 6 a 10 dias: cota diária por pessoa € 44,93 € 26,33
De 11 a 20 dias: cota fixa € 51,64 € 25,82
Cota diária por pessoa € 36,67 € 22,21
Mais de 20 dias: cota fixa € 206,58 € 118,79
Cota diária por pessoa € 27,89 € 17,04

2. O VISTO

2.1. VISTO INDIVIDUAL E COLETIVO. OBTENÇÃO DA CONCESSÃO

O visto, que consta de uma adequada "etiqueta" (o "sticker") aplicada sobre o passaporte ou sobre outro documento válido de viagem do requerente, é uma autorização concedida ao estrangeiro para ingressar no território da República Italiana ou naquele das outras Partes contraentes para o trânsito ou permanência, para ser avaliado diante das exigências junto as boas relações internacionais e com a tutela de segurança nacional e da ordem pública.

Assim, por norma não há por parte dos estrangeiros "direito" à obtenção do visto, mas contudo um simples "interesse legítimo". O T.U. 286/1998 introduziu o princípio que "a recusa do visto de entrada ou reentrada é adotado com providências por escrito e motivado, que deve ser comunicado ao interessado juntamente com as modalidades de impugnação e a uma tradução em língua compreensível ao mesmo, ou, na falta, em inglês, francês, espanhol ou árabe" (art.4, c.2).
A competência à concessão de vistos emitidos pela República Italiana é de responsabilidade do Ministério das Relações Exteriores e de sua Rede de Escritórios diplomático-consulares habilitados, que permanecem responsáveis pela averiguação do processo e pela avaliação dos requisitos necessários para a obtenção do próprio visto, que será concedido pelo Representante territorialmente competente para o local de residência do estrangeiro.

Para a concessão de um Visto Schengen Uniforme (trânsito ou breve permanência) é competente a Representação daquele dos Estados Schengen presentes no lugar que constitui a meta única ou principal da viagem.

Quando não seja possível especificar– entre as eventuais várias etapas da viagem – uma meta principal, competente à concessão será a Representação do Estado Schengen do primeiro ingresso.
Para a concessão de um Visto Nacional (longa permanência) é competente a Representação daquele dos Estados Schengen presentes no lugar que constitui o destino de longa permanência do cidadão estrangeiro.

A obtenção do visto não garante em absoluto o ingresso do cidadão estrangeiro, pois a Autoridade da fronteira pode recusá-lo se privado dos meios de sustento e incapaz de fornecer rigorosas indicações em relação as modalidades da própria permanência na Itália, ou por razões de segurança e ordem pública.

N.B. Não é possível a concessão de qualquer visto (nem a prorrogação do visto pré-existente) ao estrangeiro que já se encontra no território Nacional.

No caso de absoluta necessidade e urgência, o visto para trânsito ou por breve permanência pode ser concedido diretamente pelas Autoridades de Fronteira.

Contudo, as permissões na fronteira são autorizações para a entrada no Território Nacional, por praxis internacional, pelas Autoridades de Fronteira para permitir a cidadãos de Países sujeitos à obrigatoriedade de visto - e que estão desprovidos – o pernoite ou a permanência breve em zonas adjacentes a alguns aeroportos (“permissão para visitar a cidade”, não superior a 48 horas) ou a visita às áreas urbanas próximas aos portos, inclusive localidades de interesse turístico importante (“permissão para pessoal do setor marítimo e passageiros de cruzeiros”, somente para horas diurnas).

Para efeito da Convenção, o visto emitido pelas nossas Representações permite o acesso, para trânsito ou para breve permanência (até 90 dias), seja na Itália que em outros Países que aplicam a mesma Convenção, assumindo neste caso a denominação de “Visto Schengen” (VSU). Analogamente, o VSU emitido pelas Representações diplomático-consulares dos outros Países que aplicam a Convenção, permite o acesso também no território italiano.

O visto de entrada para longa permanência (superior a 90) permite, ao invés, o acesso – e a possibilidade de trânsito através de outros Países Schengen – somente ao território do Estado que emitiu o visto, assumindo a denominação de “Visto Nacional” (VN).

2.2 A PERMANÊNCIA

Cada estrangeiro que entre legalmente na Itália – livre da obrigatoriedade do visto, ou sujeito ao visto – deverá obrigatoriamente se ater ao respeito das normas que regulam a permanência dos estrangeiros na Itália, apresentando-se dentro de 8 (oito) dias da entrada no Território Nacional na Polícia territorialmente competente, e solicitando – como previsto pelo art. 5 do T.U. 286/1998 – a permissão de permanência. O estrangeiro que solicita a permissão de permanência é submetido a procedimentos foto-datiloscópicos.

É o visto de permanência, que será emitido pelo mesmo motivo e pela mesma duração indicados pelo visto, o documento que autoriza a permanência do estrangeiro no Território Nacional.

Segundo a norma Schengen, o visto de permanência (ou a "carteira de identidade diplomática ou de serviço" do M.A.E.) emitido pela Polícia em razão de um visto para permanência de longa duração, com exceção de uma eventual limitação expressa, permite ao estrangeiro, juntamente com o seu passaporte nacional ou documento de viagem equivalente em curso de validade, entrar e sair do Espaço Schengen e de circular livremente, por um período não superior a 90 dias por semestre, no território de todos os Estados Schengen. O estrangeiro resta todavia obrigado a declarar a própria presença no território dos outros Estados Schengen, às respectivas Autoridades de Segurança Pública, em 3 dias úteis a partir da data de entrada.

2.3. PAÍSES EM QUE OS CIDADÃOS PRECISAM DO VISTO PARA ATRAVESSAR A FRONTEIRA

A exigência de uma progressiva harmonização das diversas políticas nacionais dos vistos conduziu à adoção de algumas medidas por parte dos órgãos europeus, entre as quais o Regulamento do Conselho n. 539 de 15.3.2001, que determina a lista dos Estados em que os cidadãos estão sujeitos à obrigatoriedade do visto.

Os cidadãos dos seguintes Países, titulares de passaporte ordinário, estão sujeitos à obrigatoriedade do visto:

¨ Afeganistão, Albânia, Algéria, Angola, Antigua e Barbuda, Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bahamas, Bahrein, Bangladesh, Barbados, Belize, Benin, Bhutan, Bielorussia, Bosnia-Erzegovina, Botswana, Burkina Faso, Burundi, Cambogia, Camarões, Cabo Verde, África Central, Ciad, China, Colômbia, Comore, Congo, Congo (República Democrática), Coréia o Norte, Costa do Marfim, Cuba, Dominica, República Dominicana, Egito, Emirados Árabes Unidos, Eritrea, Etiópia, ex-Republica Iugoslava da Macedônia, Fiji, Filipinas, Gabão, Gâmbia, Geórgia, Ghana, Jamaica, Gibuti, Jordânia, Grenada, Guine, Guine Bissau, Guine Equatorial, Guiana, Haiti, Índia, Indonésia, Iran, Iraque, Kazakistão, Quênia, Kirghizistan, Kiribati, Kuwait, Laos, Lesotho, Líbano, Libéria, Líbia, Madagascar, Malawi, Maldivas, Mali, Marianne do Norte, Marrocos, Marshall, Mauritânia, Mauricius, Micronésia, Moldova, Mongólia, Moçambique, Namibia, Nauru, Nepal, Niger, Nigéria, Oman, Paquistão, Palau, Papua-Nova Guine, Peru, Qatar, República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), Ruanda, Rússia, Saint Kitts e Nevis, Saint Lucia, Saint Vincent e Grenadine, Salomone, Samoa Ocidental, São Tomé e Príncipe, Senegal, Seychelles, Serra Leoa, Síria, Somália, Siri Lanka, África do Sul, Sudão, Suriname, Swaziland, Tagikistan, Taiwan (entidade territorial não reconhecida), Tanzânia, Tailândia, Togo, Tonga, Trinidad e Tobago, Tunísia, Turquia, Turkmenistan, Tuvalu, Ucrânia, Uganda, Uzbekistan, Vanuatu, Vietnam, Yemen, Zâmbia, Zimbabwe.

Os cidadãos dos seguintes Países estão, ao invés, livres da obrigatoriedade do visto para entrada para a permanência de duração máxima de 90 dias, para turismo, missões, negócios, convites e competições esportivas:

¨ Andorra, Argentina, Austrália, Bolívia, Brasil, Brunei, Bulgária, Canadá, Chile, Chipre, Coréia do Sul, Costa Rica, Croácia, Equador, El Salvador, Estonia, Japão, Guatemala, Honduras, Israel, Letônia, Lituânia, Malásia, Malta, México, Mônaco, Nicarágua, Nova Zelândia, Panamá, Paraguai, Polônia, República Tcheca, Romênia, Cingapura, Eslováquia, Eslovênia, Estados Unidos, Hungria, Uruguai, Venezuela.

¨ Os cidadãos de San Marino, Vaticano e Suíça estão livres da obrigatoriedade de visto em qualquer caso.

Os cidadãos dos seguintes Países estão sujeitos à obrigatoriedade de visto para trânsito nos aeroportos:

¨ Afeganistão, Bangladesh, Eritrea, Etiópia, Ghana, Índia, Iran, Iraque, Nigéria, Paquistão, Senegal, Somália, Siri Lanka, Zaire.

Para permanências de longa duração (além de 90 dias) a qualquer objetivo, todos os estrangeiros devem sempre se munir de visto, também os cidadãos de Países não sujeitos à obrigatoriedade de visto para trânsito ou para breve permanência.

2.4. TIPOS DE VISTO E DURAÇÃO

O visto pode ser do tipo individual – emitido para o único solicitante e colocado em um passaporte individual - ou coletivo – emitido para um grupo de estrangeiros, todos possuidores da mesma cidadania do País de emissão do passaporte, e com a condição de que o documento seja expressamente e formalmente reconhecido pela Itália.

O visto coletivo não pode ter duração superior a 30 dias.

Segundo a Instrução Consular Comum Schengen, os vistos são divididos em:

1. Vistos Schengen Uniformes (VSU), válidos para o território do conjunto das Partes contraentes, emitidos para:

• Trânsito nos Aeroportos (tipo A);
• Trânsito (tipo B);
• Permanências de breve duração, ou de viagem, (tipo C) até 90 dias, com uma ou mais entradas. Para personalidades importantes ou para pessoas favoravelmente notadas, que necessitam de vistos com freqüência regular e oferecem as garantias necessárias, a norma Schengen permite, de modo excepcional, a emissão de vistos do tipo C que, embora permitam permanecer até 90 dias a cada semestre, valem por um (C1), dois (C2), três (C3) ou cinco anos (C5).

Vistos com Validade Territorial Limitada (VTL), válidos somente para o Estado Schengen cuja Representação tenha emitido o visto (ou, em casos específicos, também para outros Estados Schengen especificamente indicados), sem alguma possibilidade de acesso, nem somente para o trânsito, para o território dos outros Estados Schengen. Constitui uma derrogação excepcional ao regime comum dos VSU, admitida somente por motivos humanitários, de interesse nacional ou em função de obrigações internacionais.

Não podem ser solicitados diretamente pelo estrangeiro mas, em poucos casos específicos, emitidos pela Representação diplomática ou consular quando embora não em presença de todas as condições prescritas para a emissão do Visto Uniforme, esta considere oportuno conceder igualmente um visto para os motivos descritos, ou seja em presença de um documento de viagem não reconhecido válido, para razões específicas de urgência, ou em caso de necessidade.
3. Vistos para Permanências de Longa Duração ou "Nacionais" (VN), válidos somente para permanências superiores a 90 dias (tipo D), com uma ou mais entradas, no território do Estado Schengen cuja Representação tenha emitido o visto, e para o eventual trânsito – por não mais de cinco dias – através do território dos outros Estados Schegen.

4. Vistos de Permanência de Longa Duração ou "Nacionais" tendo também valor de visto para permanência de breve duração (VDC).

O pedido de visto deve ser apresentado, por escrito, num módulo próprio e único exemplar, preenchido em cada parte, assinado pelo estrangeiro e acompanhado de uma foto de formato para documento de identidade. O estrangeiro que requer o visto deve, como regra, dirigir-se a Representação diplomático-consular pessoalmente, também para ser ouvido sobre os motivos e as circunstâncias da permanência. No módulo de requerimento o estrangeiro deve anexar um documento de viagem válido, no qual seja materialmente possível sobrepor o visto e, quando solicitada, a documentação justificativa. Ao estrangeiro é solicitado obrigatoriamente atestar:

- finalidade da viagem;
- Os meios de transporte e de retorno;
- Os meios de sustento durante a viagem e a permanência;
- As condições de alojamento.

Avaliada a aceitação do pedido de visto com base na documentação produzida pelo requerente e do quanto entendido durante a entrevista – normalmente direta e pessoal - a Representação providencia aos prescritos controles preventivos de segurança, consultando de maneira informática ou telemática através da rede mundial vistos, o elenco dos estrangeiros não admissíveis no Espaço Schengen.

Os prazos para a concessão de visto de entrada foram definidos pelo art. 5, c. 8 do DPR de 31.8.1999, n. 394, o qual estabelece que a Representação diplomático-consular, “avaliada a aceitação do pedido e feitos os acertos solicitados em relação ao visto requerido, e também incluídas as verificações preventivas de segurança, concede o visto entre 90 dias do pedido” (30 dias para o trabalho subordinado, 120 para trabalho autônomo).

Conforme o previsto pelo art. 6, código cível 2 e 3 do Decreto Ministerial de 3 de março de 1997, n. 171, tal prazo poderá não ser respeitado se por acaso fossem necessários acertos, verificações e aquisição de dados, documentos e avaliações de Autoridades estrangeiras.

A falsificação de documentos por parte dos cidadãos estrangeiros com a finalidade de obter um visto de entrada será sempre denunciada pela Representação diplomático-consular (art. 331 do Código de Procedimento Penal) à Autoridade Judiciária italiana: seja nos casos de falsificação de documentação de origem italiana, seja de documentação de origem estrangeira, todavia utilizada como apoio do pedido de visto.

Caso as Representações diplomático–consulares tenham conhecimento de elementos, situações e condições que teriam impedido a concessão de visto de entrada – no entanto concedido – providenciarão a emissão de um procedimento formal de REVOGAÇÃO do visto.

2.5 LE 21 TIPOLOGIAS DE VISTO DE ENTRADA

O Decreto Interministerial de 12.7.2000 estabeleceu as 21 tipologias de visto de entrada, além dos requisitos e das condições para a obtenção:

Adoção, negócios, tratamentos médicos, diplomático, acompanhante familiar, competição esportiva, convite, trabalho autônomo, trabalho subordinado, missão, motivos religiosos, regresso, residência eletiva, reencontro familiar, estudo, trânsito aeroportuário, trânsito, transporte, turismo, férias de trabalho, colocação no mercado de trabalho (abolido).

Finalidade:

Permite a entrada, com a finalidade de uma permanência de longa duração a tempo indeterminado junto aos adotandos, ao estrangeiro destinatário do procedimento da adoção emitido pela autoridade estrangeira competente.

Requisitos e condições:

- autorização nominativa concedida pela Comissão para as Adoções Internacionais (l. 31.12.1998, n. 476)

Visto Schengen - Negócios

Finalidade:

Permite a entrada do estrangeiro que pretende viajar com finalidade econômico-comercial, para contatos ou negociações, para a aprendizagem ou a verificação de uso e do funcionamento de bens instrumentais comprados ou vendidos mo âmbito de contratos comerciais ou de cooperação industrial.

Requisitos e condições:

- Documentação comprovando a condição de operador econômico-comercial do requerente; documentação atestando a finalidade econômico-comercial da viagem; documentação da empresa que fez o convite; meios econômicos de sustento; bilhete de viagem; disponibilidade de um alojamento;

Visto Schengen - Tratamentos médicos

Finalidade:

Permite a entrada, com a finalidade de uma permanência de breve ou longa duração, mas sempre a tempo determinado, ao estrangeiro que tenha a necessidade de submeter-se a tratamentos médicos junto às instituições de saúde italianas, públicas ou privadas reconhecidas. Pode ser concedido também ao acompanhante que assista o estrangeiro doente, na presença de meios econômicos de sustento adequados.

Requisitos e condições:

Declaração da estrutura de saúde escolhida indicando o tipo de tratamento, a data de início, a duração e o custo presumível; atestado da estrutura de saúde que confirma o depósito efetuado de pelo menos 30% do custo total do tratamento; recursos suficientes para o pagamento do restante das despesas; bilhete de viagem. Autorização do Ministério da Saúde – ou seja, específica Determinação Regional – para os tratamentos a serem realizados no âmbito dos Programas de atividades Humanitárias autorizadas.

Visto Schengen - Diplomático

Finalidade:

Concessão ao estrangeiro, titular de um passaporte diplomático ou de serviço, destinado a prestar serviço – por reconhecimento ou notificação – junto às Representações diplomático–consulares de seu País, na Itália ou junto ao Vaticano. É concedido também aos estrangeiros componentes de seu estreito núcleo familiar de convívio.

Visto Schengen - Acompanhantes familiares

Finalidade:

permite a entrada, com a finalidade de uma permanência de longa duração, ao estrangeiro que pretende seguir na Itália o familiar cidadão italiano – ou de um país da União Européia, ou seja de um país que aderiu ao Acordo sobre o Espaço Econômico Europeu – ou o familiar cidadão estrangeiro titular de um visto para trabalho subordinado, trabalho autônomo, estudo e motivos religiosos, com a duração não inferior a um ano, nas condições previstas pelos artigos 28 e 29 de TU 286/1998.
Requisitos e condições.

O cidadão estrangeiro pode requerer a concessão do visto em favor dos familiares assim como indicado pelo art. 29 de TU 286/1998, exibindo a especifica Licença para o Acompanhante Familiar concedida pela Delegacia territorialmente competente. Para o reencontro do familiar estrangeiro de cidadão italiano (União Européia ou S.E.E.) não está previsto a concessão da Licença por parte da Delegacia: a posse dos requisitos solicitados deverá ser certificado por esta, mediante declaração própria.

Visto Schengen - Competição esportiva

Finalidade:

Permite a entrada, com a finalidade de uma permanência de breve duração, ao estrangeiro esportivo que seja chamado a participar de manifestações de caráter esportivo Pedido avançado, no caso de disciplina esportiva reconhecida, por parte do Comitê Olímpico Italiano ou da Federação Esportiva interessada. Em todos os outros casos, na presença dos mesmos requisitos solicitados para a concessão do visto para turismo.

Requisitos e condições:

Pedido avançado, no caso de disciplina esportiva reconhecida, por parte do Comitê Olímpico Italiano ou da Federação Esportiva interessada. Em todos os outros casos, na presença dos mesmos requisitos solicitados para a concessão do visto para turismo.

Visto Schengen - Convite

Finalidade:

Permite a entrada, para uma permanência de breve duração, ao estrangeiro convidado por Entidades, Instituições, Organizações Públicas ou privadas, mas notórias, para participar de eventos específicos e manifestações de particular relevância, de caráter político, científico, cultural, cujas despesas de permanência sejam a cargo da Entidade que fez o convite. Pode ser concedido também ao estrangeiro convocado, ou convidado, pela Autoridade Judiciária Italiana .
Requisitos e condições.

Convite formal da Instituição que faz o convite, com o qual esta se empenha também em se encarregar das despesas de permanência do estrangeiro; bilhete de viagem; ato de convocação da Autoridade Judiciária Italiana.

V Shengen - Trabalho autônomo

Finalidade

Permite a entrada, para uma permanência de breve ou longa duração, ao estrangeiro – de idade não inferior a 15 anos, com a condição de que tenha cumprido a escolaridade mínima- que pretenda exercer uma atividade profissional ou de trabalho de caráter não subordinado.

Requisitos e condições:

Declaração sobre a “não existência de motivos impeditivos à concessão da autorização, ou do título de habilitação”, concedida pela administração designada; declaração sobre os parâmetros de referência emitida pela Câmara de Comércio ou pela Ordem profissional competente; contrato e certificado de inscrição no registro das empresas; declaração de responsabilidade emitida pelo Serviço de Inspeção do Trabalho competente; declaração do empregador que assegure uma retribuição superior ao nível mínimo previsto para a isenção da participação na despesa de saúde; cópia do último balanço depositado no registro das empresas; disponibilidade de um alojamento idôneo; Nada Consta da Polícia competente. Declaração nominal de autorização do Comitê Olímpico Nacional (trabalho autônomo esporte).Cópia do contrato, com firma autenticada pelo gestor; declaração de responsabilidade; idônea certificação profissional; Nada Consta provisório da Polícia competente; idôneo alojamento (trabalho autônomo dos artistas).

Visto Schengen - Trabalho subordinado

Finalidade:

Permite a entrada, para uma permanência de breve ou longa duração, ao estrangeiro- de idade não inferior a 15 anos, com a condição de que tenha cumprido a escolaridade mínima- que tenha sido chamado à Itália para prestar uma atividade de trabalho de caráter subordinado.

Requisitos e condições:

Autorização para o trabalho, com data não anterior a seis meses, concedida pela competente Direção Provincial de Trabalho – Serviço de Políticas de Trabalho, acompanhada de Nada Consta da Polícia territorialmente competente. Declaração nominal de aprovação do Comitê Olímpico Nacional (trabalho subordinado esporte). Autorização ao trabalho, com data não anterior a seis meses, concedida pela Direção Geral para o Emprego, Secretaria de Colocação de Espetáculos ( trabalho subordinado artistas).

Visto Schengen - Missão

Finalidade:

Permite a entrada na Itália, para uma permanência de breve ou longa duração, ao estrangeiro que exerça cargo governativo, ou seja funcionário de Administração Pública, de Entidade Pública, de Organização Internacional, que tenha sido enviado à Itália para o cumprimento de sua função política, governativa ou de utilidade pública, ou seja, o cidadão privado que pela importância da sua atividade e pelo objetivo da permanência, possa ser considerado de utilidade pública para as relações entre o País de origem e a Itália. Um visto análogo pode ser concedido aos estrangeiros que compõem o restrito núcleo familiar de convivência com o titular.

Requisitos e condições:

Documentação correspondente para atestar a função exercida pelo cidadão estrangeiro; solicitação oficial de visto de entrada.

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2007