1 - Constituição Italiana.
2 - Leis Italianas.
3 - Leis sobre:
- Adozioni Internazionali
- Atti Notarili
- Autocertificazione
- Cittadinanza
- Passaporti
- Patenti di Guida
- Servizio Militare
- Sicurezza Sociale
- Stato Civile
4 - Normativa / Cittadinanza.
5 - Mais Leis.
6 - Principais alterações na lei imigração da
Itália.
7 - Nova lei italiana para imigrantes evolui,
mas não diferencia descendentes.
8 - Normas Sobre Vistos e Sobre o Ingresso
dos Estrangeiros na Itália e no Espaço Schengen.
1 - Constituição Italiana.
http://www.ecco.com.br/cidadania/const_italiana.asp
^ topo
2 - Leis Italianas.
http://www.politicaonline.net/pol/parlamento.htm
^ topo
^ topo
4 - Normativa / Cittadinanza.
-
Legge n. 555 del 13.6.1912 - Sulla cittadinanza italiana
(G.U. n. 153 del 30.6.1912). Abrogata dalla legge n.
91/1992.
-
Sentenza della Corte Costituzionale n. 87 del 9.4.1975.
(Riconobbe il diritto della donna al mantenimento della
cittadinanza nel caso di acquisizione involontaria di altra
cittadinanza per matrimonio).
-
Legge n. 151 del 19.5.1975 - Riforma del diritto di
famiglia (G.U. n. 135 del 23.4.75), entrata in vigore il
21.9.1975. (Negli articoli nn. 25, 218 e 219 essa recepì le
determinazioni della già citata sentenza n. 87/1975 e
approntò un dispositivo di recupero della cittadinanza).
-
Sentenza della Corte Costituzionale n. 30 del 28.1.1983.
(Riconobbe la trasmissibilità della cittadinanza per via
materna).
-
Legge n. 123 del 21.4.1983 - Disposizioni in materia di
cittadinanza (G.U. n. 112 del 26.4.1983), entrata in vigore
il 27.4.1983; abrogata dalla legge n. 91/1992. (Abolì
l’automatismo nell’acquisizione della cittadinanza italiana
per matrimonio, ribadì la facoltà della donna di trasmettere
la cittadinanza ed introdusse l’obbligo di opzione per i
doppi cittadini).
-
Legge n. 180 del 15.5.1986 - Modificazioni all’articolo
5 della legge 21.4.1983, n. 123 (G.U. n. 113 del 17.5.86),
entrata in vigore il 18.5.1986; abrogata dalla legge n.
91/1992. (Estese il termine per l’opzione introdotta dalla
legge n. 123/1983 fino all’entrata in vigore di una nuova
legge organica sulla cittadinanza).
-
Parere del Consiglio di Stato n. 1060/90 del 7.11.90.
(Vi veniva data definitiva risposta ad alcuni dubbi
interpretativi originati dalle innovazioni legislative del
1983).
-
Legge n. 91 del 5.2.1992 - Nuove norme sulla
cittadinanza (G.U. n. 38 del 15.2.1992), entrata in vigore
il 16.8.1992.
-
D.P.R. n. 572 del 12.10.1993 - Regolamento di esecuzione
della legge 5 febbraio 1992, n. 91 (G.U. n. 2 del 4.1.1994).
-
D.P.R. n. 362 del 18.4.1994 - Regolamento recante
disciplina dei procedimenti di acquisto della cittadinanza
italiana (G.U. n. 136 del 13.6.1994).
-
Parere del Consiglio di Stato n. 199/97 del 5.3.1997.
(Si espresse per il mantenimento della cittadinanza italiana
della donna coniugata con cittadino italiano e naturalizzata
straniera in vigenza della legge n. 555 del 1912).
-
Legge n. 14 Dicembre 2000, n. 379 - Disposizioni per il
riconoscimento della cittadinanza italiana alle persone nate
e già residenti nei territori appartenuti all'Impero
austro-ungarico e ai loro discendenti.
^ topo
5 - Mais Leis:
-
Legge Costituzionale 23.01.2001 n. 1. Modifiche agli artt.
56 e 57 concernenti il numero di Deputati e Senatori in
rappresentanza degli italiani all'estero.
-
Legge Costituzionale 17.01.2000 n. 1. Modifica all'articolo
48 della Costituzione concernente l'istituzione della
circoscrizione Estero per l'esercizio del diritto di voto
dei cittadini italiani residenti all'estero.
-
Ministero dell'Interno circolare n°K.28.1 del 8 Aprile 1991.
-
Ministero dell'Interno circolare n°K.84.1 del 2 Gennaio 2001.
-
Ministero dell'Interno circolare n°K.60.1 del 8 Gennaio 2001.
-
La Dichiarazione universale dei diritti dell'uomo.
Fonte:
http://www.comuni.it/servizi/emigrati/legislazione/indiceleggi.htm
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6 - Principais alterações na lei
imigração da Itália.
Sexta-Feira - 16/03/2007
Marcello
http://www.orkut.com/CommMsgs.aspx?cmm=19088206&tid=2521260669508642464
Veja algumas das principais alterações que estão sendo
previstas:
VOTO
Somente para as eleições administrativas.
A lei Amato-Ferrero reconhece o direito eleitoral ativo e
passivo às eleições administrativas, a favor de todos os
emigrados regulares com visto de permanência de longo
período. Urnas abertas aos trabalhadores estrangeiros com
visto de permanência, residentes na Itália a menos de cinco
anos, em conformidade com a Convenção de Strasburgo, de 5 de
fevereiro de 1992, como já previsto em muitos países
europeus.
HOJE - O voto administrativo, assim como o político, é
reservado aos cidadãos italianos, como disposto no artigo 48
da Constituição.
O TRABALHO
Listas no exterior.
A nova lei prevê a abertura de listas para vistos de
permanência no exterior para quem quer emigrar para a
Itália. As listas serão organizadas pelos consulados ou
pelas organizações internacionais, após a elaboração de uma
convenção com o Estado italiano e levarão em conta os
títulos de estudo e o nível de conhecimento da língua
italiana dos trabalhadores estrangeiros que decidem
inscrever-se.
HOJE - Para entrar na Itália, o imigrado deve possuir um
contrato de trabalho. Mas quem assume um desconhecido?
EMPREGADA DOMÉSTICA
Também fora da cota.
A nova lei prevê que a cota, estabelecida para trabalho
subordinado doméstico de assistência à pessoa, possa ser
ampliada. Caso as solicitações de emprego sejam superiores à
medida pré-fixada, poder-se-á aumentar a cota
pré-estabelecida.
HOJE - Empregada doméstica e acompanhante que trabalham na
Itália são vinculadas às cotas estabelecidas pelo decreto de
fluxo anual.
PROMOTOR
Institucionais e privados.
Volta o promotor, já previsto pela lei Turco-Napolitano.
Promotor institucional: entes locais, sindicatos e
associações empreendedoras, prontas a garantir
economicamente o imigrado. Promotor privado: cidadão comum,
com renda suficiente para garantir seus empreendimentos
patrimoniais.
HOJE - O promotor previsto pela lei Turco-Napolitano foi
cancelado pela lei Bossi-Fini. Hoje não existe.
OS CONCURSOS
Equiparação aos cidadãos europeus.
Com a nova lei, os trabalhadores estrangeiros, com visto de
permanência de longo período na Itália, serão equiparados ao
cidadão da União européia, com a finalidade de ter acesso ao
trabalho e à Administração Pública. Também acesso a
concursos públicos. Não só. Estes imigrados terão
equiparação aos europeus no que se refere à assistência
social.
HOJE - Os emigrados regulares têm acesso aos empregos nos
órgãos da administração pública.
CPT
Acolhimento potencializado.
L´AMATO-Ferrero (lei) revoluciona o sistema do CPT. Serão
potencializados os centros de acolhimento, com acordos com
ASI e Associações Humanitárias para a gestão. Muda o nome do
CPT .( Chamar-se-ão: Centros de Expulsão ) e serão reduzidos
em número: servirão somente para abrigar os imigrados
clandestinos “ irredutíveis”. Os centros serão abertos a
visitas de jornalistas e associações.
HOJE - Os 14 CTP presentes hoje na Itália, encontram-se em
meio a grande confusão. Médicos sem Fronteira, denúncia
abusiva e violação dos direitos.
Fonte: Redação ORIUNDI/Colaboração Neiva Zanatta
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7 - Nova lei italiana para imigrantes
evolui, mas não diferencia descendentes.
Sexta-Feira - 16/03/2007
Marcello
http://www.orkut.com/CommMsgs.aspx?cmm=19088206&tid=2521260010231162528
Na próxima semana, o Conselho de Ministros da Itália deverá
apreciar o novo texto da lei que rege a imigração no país.
Já sem condições de prescindir da mão-de-obra dos
estrangeiros, o país procura harmonizar suas necessidades ao
mesmo tempo em que disciplina e normatiza o ingresso de
imigrantes. Mais uma vez, apesar de estar sendo saudada como
um avanço, a lei não trabalha a especificidade dos
descendentes de italianos que buscam o país de origem de
seus ancestrais, mais uma vez tratados com indiferenciação
ou até com mais restrições e exigências – como no caso na
obtenção da cidadania.
De qualquer forma, a chamada lei Amato-Ferrero, que
substituirá a Bosi-Fini – referências às autoridades
governamentais das pastas responsáveis pela sua
implementação – ao tratar genericamente os imigrantes,
reflete uma posição em relação aos italianos que foram
obrigados a deixar o país em busca da cidadania negada que
se faz presente até mesmo no processo de formação cultural
do país. Afinal, o processo migratório do final do século
XIX e do início do século XX quase invariavelmente não é
tratado com relevância nas ementas do ensino italiano.
O objetivo chave da Lei é o de efetivar os canais de
ingresso legal dos imigrados na Itália, como um antídoto
para a clandestinidade. Além de modificações em termos dos
fluxos dos imigrantes, que serão trienais, com uma
estimativa que prevê o ingresso de 250 a 300 mil
trabalhadores por ano, ou cerca de um milhão a cada três
anos. A cota para o trabalho doméstico e de assistência à
pessoa poderá ser flexibilizada. Da mesma forma, terão via
livre, ingressos fora de cota, os administradores,
professores universitários, artistas e trabalhadores
especializados.
Serão introduzidas listas de permanência no exterior, para
as quais poderão se inscrever os interessados em emigrar
para a Itália. Essas listas serão confiadas aos consulados e
organizações internacionais que mantém acordos com o Estado
italiano. Um detalhe muito importante: a partir da aprovação
do novo texto, será levado em conta o conhecimento da
língua. Ou seja, terá mais facilidade quem souber falar o
idioma italiano. Igualmente serão considerados os diplomas
de formação e a especialidade profissional do migrante.
No caso de perder o emprego, o imigrante terá prolongado por
um ano a duração do seu visto de permanência para “aguardo
de ocupação”. O trabalhador com visto de permanência de
longo período será equiparado aos cidadãos da União
Européia, inclusive tendo direito a disputar concursos
públicos para acesso ao trabalho na administração pública.
A nova lei deverá estabelecer ainda o direito de voto nas
eleições administrativas – municipais – para os emigrados
com visto de permanência, residentes no país há pelo menos
cinco anos.
Outra novidade será a introdução do promotor, tanto
institucional quanto privado (entes locais, sindicatos,
associações empresariais, cidadão comum), que poderão
garantir economicamente a estadia do estrangeiro.
Em última análise, as mudanças pretendem combater o trabalho
ilegal ao mesmo tempo em que estabelece diretrizes para
atender a demanda por mão-de-obra. Além de humanizar o
processo. No entanto, o paradoxo continua sendo em relação
aos imigrantes, para os quais poderiam ser criados
mecanismos diferenciados. Para tanto, na verdade, falta
algo: o Estado italiano reconhecer a dívida moral, ética e
humanitária que tem em relação aos cidadãos e cidadãs que
foram “estimulados” – pelo próprio Estado - a deixar sua
terra. Essa é uma questão de direito que ainda deverá ser
enfrentada. Mais cedo ou mais tarde.
Fonte: Redação ORIUNDI
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8 - Normas Sobre Vistos e Sobre o Ingresso
dos Estrangeiros na Itália e no Espaço Schengen.
Contribuição: Dottssa Dina
1. SISTEMA VISTOS POR SCHENGEN
1.1. PREMISSA
Dia 26 de Outubro de 1997 a Itália, como conclusão de um
processo gradual de adequação à política comum dos vistos
prevista pela Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen,
fez seu ingresso no sistema Schengen.
Ao reforço da fronteira externa comum, corresponde a
paralela e gradual supressão dos controles nas fronteiras
internas, assim como a afirmação de plena liberdade de
circulação no conjunto de territórios de todos os Estados
que assinaram os Acordos de Schengen: a realização do
chamado Espaço Schengen.
1.2. FONTES NORMATIVAS DE REFERÊNCIA
O Ministério das Relações Exteriores, institucionalmente
competente em termos de ingresso dos estrangeiros, tratou da
emanação – dia 12 de Julho de 2000 - do Decreto
Interministerial em matéria de vistos, previsto pelo art. 5
c. 3 do D.P.R. 394/1999 (publicado no Diário Oficial n. 178
de 01.08.2000), completando, no plano operativo, a série de
fontes normativas em matéria. Essas, em termos nacionais são
constituídas de:
• Lei de 30 de Julho de 2002, n. 189 “Modificação da
normativa em matéria de imigração e de asilo;
• “Texto Único das Disposições concernentes à disciplina da
imigração e normas sobre as condições do estrangeiro” -
Decreto Legislativo 25.7.1998, n.286;
• Regulamento de atuação do Texto Único pré-citado – D.P.R.
31.8.1999, n.394;
• Diretiva do Ministério do Interior de 1.3.2000 sobre a
“Definição dos meios de subsistência para a entrada e
permanência dos estrangeiros em território do Estado (Diário
Oficial n. 64 de 17.3.2000).
E, no âmbito Schengen, de:
• Acordo de Schengen de 14.6.1985 entre Bélgica, França,
Alemanha, Luxemburgo e Países Baixos;
• Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 19.6.1990;
• Acordos de adesão da Itália, assinados em Paris em
27.11.1990;
• Lei de ratificação e execução n. 388 de 30.9.1993 (S.o.
G.U. n.232 de 2.10.1993);
13:56 (4 minutos atrás)
• Instrução Consular Comum (ICC), aprovada pelo Comitê
Executivo de Schengen em Paris em 14.12.1993 e última
alteração em 16.12.1998;
• Regulamento do Conselho n. 539 de 15.3.2001 que determina
a lista dos Estados nos quais os cidadãos estão sujeitos a
obrigação do visto;
• Regulamento do Conselho n. 1091 de 28 de Maio de 2001
relativo a livre circulação dos titulares de um visto para a
permanência de longa duração.
Espaço Schengen. É o conjunto dos territórios nacionais dos
Países que aplicam a Convenção: Áustria, Bélgica, Dinamarca,
Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Itália, Luxemburgo,
Países Baixos, Portugal, Espanha, Suécia, Islândia e
Noruega.
Fronteiras externas. É o perímetro externo do Espaço
Schengen dos quais há as passagens de fronteiras onde o
estrangeiro pode atravessar: as fronteiras terrestres, as
fronteiras marítimas, os aeroportos e os portos marítimos
dos Países do Espaço Schengen que não sejam fronteiras
internas.
Fronteiras internas. São as fronteiras terrestres comuns de
Países do Espaço Schengen; os seus aeroportos destinados ao
tráfico interno; os portos marítimos destinados às
coligações regulares – para passageiros – exclusivamente com
outros portos situados no território dos Países do Espaço
Schengen.
Não Estrangeiros. São os cidadãos de todos os Países da
União Européia e do Espaço Econômico Europeu: Áustria,
Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia,
Irlanda, Islândia, Itália, Liechtenstein, Luxemburgo,
Noruega, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, Espanha,
Suécia, Suiça.
Estrangeiros. São os cidadãos de todos os outros Estados.
1.3. O INGRESSO DOS ESTRANGEIROS NA ITÁLIA
O ingresso no território italiano dos estrangeiros
provenientes das fronteiras externas do Espaço Schengen é
permitido somente ao estrangeiro que:
a. se apresente atravessando as fronteiras;
b. esteja em poder de um passaporte ou de outro documento de
viagem equivalente reconhecido e válido para atravessar as
fronteiras;
c. disponha de documentações que justifiquem o objetivo e
condições da permanência e demonstre dispor de meios
financeiros suficientes em relação ao objetivo, a duração
prevista da permanência, e as despesas para o retorno ao
País de procedência (ou para o trânsito para um terceiro
Estado). Dessa demonstração está isento o estrangeiro já
residente no território de uma das partes contraentes, e
munido de regulares autorizações de permanência;
d. seja munido, quando prescrito, de visto válido para a
entrada ou de trânsito;
e. não esteja sinalizado aos fins de não admissão no Sistema
Informativo Schengen;
f. não seja considerado perigoso pela ordem pública, pela
segurança nacional ou pelas relações internacionais de uma
das Partes contraentes, por disposições nacionais ou de
outros Estados Schengen.
O estrangeiro já residente em um Estado Schengen e titular
do visto de permanência, é isento de visto de permanência
não superior a 3 meses, à condição que o ingresso na Itália
não aconteça por motivos de trabalho subordinado, trabalho
autônomo ou estágio.
O estrangeiro desprovido mesmo somente de um dos requisitos
exigidos, pode ser sujeito à rejeição, que pode ser autuado
pelas Autoridades competentes de Fronteira, mesmo com um
visto regular para a entrada ou de trânsito.
1.4. PASSAPORTES E DOCUMENTOS DE VIAGEM EQUIVALENTES
Para a entrada, a permanência ou o trânsito dentro do Espaço
Schengen, os estrangeiros devem estar em posse de um
passaporte ou de outro documento de viagem reconhecido e
válido por todos os Estados Schengen.
Para a entrada, a permanência ou o trânsito na Itália os
estrangeiros devem estar de posse de um passaporte ou de
outro documento de viagem reconhecido e válido pelo Governo
Italiano.
Os documentos de viagem se consideram válidos se “além de
satisfazer as condições dos artigos 13 e 14 da Convenção de
Aplicação do Acordo de Schengen, atestem devidamente a
identidade do titular e a sua nacionalidade ou cidadania”.
Principalmente, no caso em que seja necessário o visto, o
artigo 13 da Convenção dispõe que:
- nenhum visto pode ser aposto em um documento de viagem
vencido;
- a duração da validade do documento de viagem deve ser
superior àquela do visto. Tal validade deverá ser superior a
pelo menos 3 meses daquela prevista pelo visto.
Ao estrangeiro titular de um documento de viagem não
reconhecido pela Itália, eventualmente poderá ser concedido
pelo representante diplomático-consular um “salvo-conduto”,
válido somente para o nosso País, que não permitirá o
trânsito através do território dos outros Estados Schengen.
São considerados válidos para a passagem pelas fronteiras e
para a concessão do visto, os documentos de viagem
seguintes:
- Passaporte. Documento internacionalmente reconhecido que
habilita o titular a mover-se de um País a outro. Pode ser:
- diplomático, de serviços (ou oficial, especial, ou para
negócios públicos) ou ordinário;
- individual (com a eventual inscrição do cônjuge e dos
filhos menores) ou coletivo (destinado a grupos de não menos
de 5 e não mais de 50 pessoas, que viagem todos juntos e
pela mesma finalidade, geralmente turistas, havendo todos a
mesma cidadania, e que entrem, permaneçam e saiam todos
juntos do Espaço Schengen: para cada componente a comitiva
deve estar em pose de um documento individual de identidade,
com fotografia).
Outros documentos de viagem, equivalentes ao passaporte,
são:
- título de viagem para 'apátridas' emitido segundo as
normas da Convenção sobre o Estatuto dos 'apátridas'
assinada em NewYork em 28.9.1954. Os 'apátridas' são
sujeitos à obrigatoriedade de visto para a Itália, a menos
que não disponham de um título de permanência emitido por um
dos Estados Schengen;
- título de viagem para refugiados, emitido segundo as
normas da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados assinada
em Genebra em 28.7.1951. Os refugiados são sujeitos à
obrigatoriedade de visto para a Itália, ao menos que não
disponham de um título de permanência emitido por um dos
Estados Schengen ou de um documento de viagem emitido por um
dos Países que fazem parte do Acordo de Estrasburgo de
20.4.1959;
- título de viagem para estrangeiros, concedido àqueles que
não possam receber das Autoridades do País do qual são
cidadãos, um documento de viagem válido. Segue o regime de
visto em vigor para o País do qual o interessado é cidadão;
- carteira de navegação, documento profissional concedido
aos navegantes pelo exercício de suas atividades. É
reconhecido como documento válido para a entrada no Espaço
Schengen somente em relação às exigências profissionais do
setor marítimo, e não para outros motivos. A Itália
reconhece as Carteiras de Navegação emitidas pelos Países
U.E., pelos Países S.E.E., pelos Estados que aderiram à
Convenção Internacional do Trabalho n.108 (Genebra,
13.5.1958), e por aqueles com os quais tenha estipulado
acordos específicos bilaterais;
- documento de navegação aérea, concedido aos pilotos e ao
pessoal de bordo das Companhias Aéreas civis para o
exercício de suas atividades, conforme à Convenção sobre a
Aviação Civil assinada em Chicago em 7.12.1944: Licença de
Piloto, Crew Member Certificate. São documentos de viagem
reconhecidos como isentos da obrigatoriedade de visto pelos
Países aderentes a já mencionada Convenção, a título de
reciprocidade, sob condição de que o ingresso seja
determinado por motivos inerentes às atividades
profissionais;
- salvo-conduto das Nações Unidas, concedido pelo Secretário
das Nações Unidas ao pessoal da ONU e aquele das
Instituições dependentes, segundo à Convenção sobre os
privilégios e a imunidade das Instituições Especializadas
adotada pela Assembléia Geral da ONU em New York em
21.11.1947. A concessão do visto seguirá o regime em vigor
para os Países do qual o titular é cidadão;
- documento emitido por um Quartel General da OTAN ao
pessoal – militar, civil e a seus dependentes (cônjuge e
filhos) – enviado para prestar serviço em um Estado de
Aliança Atlântica, segundo à Convenção entre os Estados
participantes do Tratado do Norte Atlântico assinada em
Londres em 19.6.1951 e ratificada pela Itália com Lei n.
1335 de 30.11.1955. Os membros de uma força OTAN (mas não o
pessoal civil que acompanham, nem os familiares em cargo)
são isentos do visto;
- carteira de identidade para os cidadãos dos Estados da
U.E., válida também para a expatriação por motivos de
trabalho. È isento de visto;
- carteira de identidade (e outros documentos) para os
cidadãos dos Estados aderentes ao Acordo europeu sobre a
abolição do passaporte (Paris, 13.12.1957), válida para
locomover-se, por motivo turístico, no território de um dos
mesmos Estados, para viagens de duração não superior a 3
meses. É isento do visto
- carteira de identidade (e outros documentos) para os
cidadãos dos Estados aderentes ao Acordo europeu sobre a
abolição do passaporte (Paris, 13.12.1957), válida para
locomover-se, por motivo turístico, no território de um dos
mesmos Estados, para viagens de duração não superior a 3
meses. É isento do visto;
- elenco de participantes em viagens escolares no interior
da UE, concedido a estudantes estrangeiros residentes nos
Estados da U.E., segundo à Ação Comum do Conselho da União
Européia de 30.11.1994. Os titulares estão isentos da
obrigatoriedade de visto;
- salvo-conduto, folha substituta do passaporte concedido ao
estrangeiro que não disponha de um título de viagem válido
para todos os Estados Schengen, ou somente para a Itália.
Segue o regime de visto em vigor para o País do qual o
interessado é cidadão;
- salvo-conduto - ou carteira - de fronteira, concedido aos
cidadãos domiciliados em zonas de fronteira, para o trânsito
na própria fronteira e a circulação nas correspondentes
zonas dos Estados fronteiriços, em isenção de visto.
1.5. DISPONIBILIDADE DE MEIOS FINANCEIROS
O estrangeiro que tencione entrar em Território Nacional, ou
no Espaço Schengen, deve dispor de meios financeiros que
possam garantir o próprio sustento durante a permanência
prevista. A disponibilidade dos meios financeiros de
sustentação é considerada, um dos itens indispensáveis para
o ingresso no Espaço Schengen (Instrução Consular Comum).
O Ministério do Interior (em atuação do art. 4 de T.U. de 25
de Julho de 1998, n. 286) publicou, em data 1.3.2000, a
Diretiva sobre a definição dos meios de subsistência para a
entrada e permanência dos estrangeiros em território do
Estado (publicada no Diário Oficial n. 64 de 17.3.2000).
A Diretiva estabelece que a disponibilidade dos meios
financeiros possa ser demonstrada, pelo cidadão estrangeiro,
mediante a exibição de dinheiro em moeda, de garantias
bancárias, de equivalentes títulos de crédito, de títulos de
serviços pré-pagos ou de atos comprovando a disponibilidade
na Itália de fontes de renda.
A menos que as normas disponham diferentemente, o
estrangeiro deve indicar assim a existência de um alojamento
idôneo no Território Nacional e a disponibilidade da soma
necessária para o repatriamento, comprovada também pela
exibição do bilhete de retorno.
A exibição dos meios de sustento, além de constituir um
requisito fundamental para a concessão de alguns tipos de
visto de entrada, é pedida ao estrangeiro no momento do
ingresso no Território Nacional.
A falta da posse de um dos meios exigidos provocará a falta
da concessão do visto de entrada, ou seja – o eventual
controle por parte das Autoridades da Polícia de Fronteira –
a formal Providência de Rejeição na Fronteira.
TABELA PARA A DETERMINAÇÃO DOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA,
PEDIDOS PARA A ENTRADA NO TERRITÓRIO NACIONAL
(por motivo de: negócios, tratamentos médicos – para o
eventual acompanhante -, competição esportiva, motivos
religiosos, estudo, trânsito, transporte, turismo)
Classe de duração da viagem....Um participante....Dois ou
mais participantes
De 1 a 5 dias: cota fixa total ... € 269,60 € 212,81
De 6 a 10 dias: cota diária por pessoa € 44,93 € 26,33
De 11 a 20 dias: cota fixa € 51,64 € 25,82
Cota diária por pessoa € 36,67 € 22,21
Mais de 20 dias: cota fixa € 206,58 € 118,79
Cota diária por pessoa € 27,89 € 17,04
2. O VISTO
2.1. VISTO INDIVIDUAL E COLETIVO. OBTENÇÃO DA CONCESSÃO
O visto, que consta de uma adequada "etiqueta" (o "sticker")
aplicada sobre o passaporte ou sobre outro documento válido
de viagem do requerente, é uma autorização concedida ao
estrangeiro para ingressar no território da República
Italiana ou naquele das outras Partes contraentes para o
trânsito ou permanência, para ser avaliado diante das
exigências junto as boas relações internacionais e com a
tutela de segurança nacional e da ordem pública.
Assim, por norma não há por parte dos estrangeiros "direito"
à obtenção do visto, mas contudo um simples "interesse
legítimo". O T.U. 286/1998 introduziu o princípio que "a
recusa do visto de entrada ou reentrada é adotado com
providências por escrito e motivado, que deve ser comunicado
ao interessado juntamente com as modalidades de impugnação e
a uma tradução em língua compreensível ao mesmo, ou, na
falta, em inglês, francês, espanhol ou árabe" (art.4, c.2).
A competência à concessão de vistos emitidos pela República
Italiana é de responsabilidade do Ministério das Relações
Exteriores e de sua Rede de Escritórios
diplomático-consulares habilitados, que permanecem
responsáveis pela averiguação do processo e pela avaliação
dos requisitos necessários para a obtenção do próprio visto,
que será concedido pelo Representante territorialmente
competente para o local de residência do estrangeiro.
Para a concessão de um Visto Schengen Uniforme (trânsito ou
breve permanência) é competente a Representação daquele dos
Estados Schengen presentes no lugar que constitui a meta
única ou principal da viagem.
Quando não seja possível especificar– entre as eventuais
várias etapas da viagem – uma meta principal, competente à
concessão será a Representação do Estado Schengen do
primeiro ingresso.
Para a concessão de um Visto Nacional (longa permanência) é
competente a Representação daquele dos Estados Schengen
presentes no lugar que constitui o destino de longa
permanência do cidadão estrangeiro.
A obtenção do visto não garante em absoluto o ingresso do
cidadão estrangeiro, pois a Autoridade da fronteira pode
recusá-lo se privado dos meios de sustento e incapaz de
fornecer rigorosas indicações em relação as modalidades da
própria permanência na Itália, ou por razões de segurança e
ordem pública.
N.B. Não é possível a concessão de qualquer visto (nem a
prorrogação do visto pré-existente) ao estrangeiro que já se
encontra no território Nacional.
No caso de absoluta necessidade e urgência, o visto para
trânsito ou por breve permanência pode ser concedido
diretamente pelas Autoridades de Fronteira.
Contudo, as permissões na fronteira são autorizações para a
entrada no Território Nacional, por praxis internacional,
pelas Autoridades de Fronteira para permitir a cidadãos de
Países sujeitos à obrigatoriedade de visto - e que estão
desprovidos – o pernoite ou a permanência breve em zonas
adjacentes a alguns aeroportos (“permissão para visitar a
cidade”, não superior a 48 horas) ou a visita às áreas
urbanas próximas aos portos, inclusive localidades de
interesse turístico importante (“permissão para pessoal do
setor marítimo e passageiros de cruzeiros”, somente para
horas diurnas).
Para efeito da Convenção, o visto emitido pelas nossas
Representações permite o acesso, para trânsito ou para breve
permanência (até 90 dias), seja na Itália que em outros
Países que aplicam a mesma Convenção, assumindo neste caso a
denominação de “Visto Schengen” (VSU). Analogamente, o VSU
emitido pelas Representações diplomático-consulares dos
outros Países que aplicam a Convenção, permite o acesso
também no território italiano.
O visto de entrada para longa permanência (superior a 90)
permite, ao invés, o acesso – e a possibilidade de trânsito
através de outros Países Schengen – somente ao território do
Estado que emitiu o visto, assumindo a denominação de “Visto
Nacional” (VN).
2.2 A PERMANÊNCIA
Cada estrangeiro que entre legalmente na Itália – livre da
obrigatoriedade do visto, ou sujeito ao visto – deverá
obrigatoriamente se ater ao respeito das normas que regulam
a permanência dos estrangeiros na Itália, apresentando-se
dentro de 8 (oito) dias da entrada no Território Nacional na
Polícia territorialmente competente, e solicitando – como
previsto pelo art. 5 do T.U. 286/1998 – a permissão de
permanência. O estrangeiro que solicita a permissão de
permanência é submetido a procedimentos foto-datiloscópicos.
É o visto de permanência, que será emitido pelo mesmo motivo
e pela mesma duração indicados pelo visto, o documento que
autoriza a permanência do estrangeiro no Território
Nacional.
Segundo a norma Schengen, o visto de permanência (ou a
"carteira de identidade diplomática ou de serviço" do
M.A.E.) emitido pela Polícia em razão de um visto para
permanência de longa duração, com exceção de uma eventual
limitação expressa, permite ao estrangeiro, juntamente com o
seu passaporte nacional ou documento de viagem equivalente
em curso de validade, entrar e sair do Espaço Schengen e de
circular livremente, por um período não superior a 90 dias
por semestre, no território de todos os Estados Schengen. O
estrangeiro resta todavia obrigado a declarar a própria
presença no território dos outros Estados Schengen, às
respectivas Autoridades de Segurança Pública, em 3 dias
úteis a partir da data de entrada.
2.3. PAÍSES EM QUE OS CIDADÃOS PRECISAM DO VISTO PARA
ATRAVESSAR A FRONTEIRA
A exigência de uma progressiva harmonização das diversas
políticas nacionais dos vistos conduziu à adoção de algumas
medidas por parte dos órgãos europeus, entre as quais o
Regulamento do Conselho n. 539 de 15.3.2001, que determina a
lista dos Estados em que os cidadãos estão sujeitos à
obrigatoriedade do visto.
Os cidadãos dos seguintes Países, titulares de passaporte
ordinário, estão sujeitos à obrigatoriedade do visto:
¨ Afeganistão, Albânia, Algéria, Angola, Antigua e Barbuda,
Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bahamas, Bahrein,
Bangladesh, Barbados, Belize, Benin, Bhutan, Bielorussia,
Bosnia-Erzegovina, Botswana, Burkina Faso, Burundi, Cambogia,
Camarões, Cabo Verde, África Central, Ciad, China, Colômbia,
Comore, Congo, Congo (República Democrática), Coréia o
Norte, Costa do Marfim, Cuba, Dominica, República
Dominicana, Egito, Emirados Árabes Unidos, Eritrea, Etiópia,
ex-Republica Iugoslava da Macedônia, Fiji, Filipinas, Gabão,
Gâmbia, Geórgia, Ghana, Jamaica, Gibuti, Jordânia, Grenada,
Guine, Guine Bissau, Guine Equatorial, Guiana, Haiti, Índia,
Indonésia, Iran, Iraque, Kazakistão, Quênia, Kirghizistan,
Kiribati, Kuwait, Laos, Lesotho, Líbano, Libéria, Líbia,
Madagascar, Malawi, Maldivas, Mali, Marianne do Norte,
Marrocos, Marshall, Mauritânia, Mauricius, Micronésia,
Moldova, Mongólia, Moçambique, Namibia, Nauru, Nepal, Niger,
Nigéria, Oman, Paquistão, Palau, Papua-Nova Guine, Peru,
Qatar, República Federal da Iugoslávia (Sérvia e
Montenegro), Ruanda, Rússia, Saint Kitts e Nevis, Saint
Lucia, Saint Vincent e Grenadine, Salomone, Samoa Ocidental,
São Tomé e Príncipe, Senegal, Seychelles, Serra Leoa, Síria,
Somália, Siri Lanka, África do Sul, Sudão, Suriname,
Swaziland, Tagikistan, Taiwan (entidade territorial não
reconhecida), Tanzânia, Tailândia, Togo, Tonga, Trinidad e
Tobago, Tunísia, Turquia, Turkmenistan, Tuvalu, Ucrânia,
Uganda, Uzbekistan, Vanuatu, Vietnam, Yemen, Zâmbia,
Zimbabwe.
Os cidadãos dos seguintes Países estão, ao invés, livres da
obrigatoriedade do visto para entrada para a permanência de
duração máxima de 90 dias, para turismo, missões, negócios,
convites e competições esportivas:
¨ Andorra, Argentina, Austrália, Bolívia, Brasil, Brunei,
Bulgária, Canadá, Chile, Chipre, Coréia do Sul, Costa Rica,
Croácia, Equador, El Salvador, Estonia, Japão, Guatemala,
Honduras, Israel, Letônia, Lituânia, Malásia, Malta, México,
Mônaco, Nicarágua, Nova Zelândia, Panamá, Paraguai, Polônia,
República Tcheca, Romênia, Cingapura, Eslováquia, Eslovênia,
Estados Unidos, Hungria, Uruguai, Venezuela.
¨ Os cidadãos de San Marino, Vaticano e Suíça estão livres
da obrigatoriedade de visto em qualquer caso.
Os cidadãos dos seguintes Países estão sujeitos à
obrigatoriedade de visto para trânsito nos aeroportos:
¨ Afeganistão, Bangladesh, Eritrea, Etiópia, Ghana, Índia,
Iran, Iraque, Nigéria, Paquistão, Senegal, Somália, Siri
Lanka, Zaire.
Para permanências de longa duração (além de 90 dias) a
qualquer objetivo, todos os estrangeiros devem sempre se
munir de visto, também os cidadãos de Países não sujeitos à
obrigatoriedade de visto para trânsito ou para breve
permanência.
2.4. TIPOS DE VISTO E DURAÇÃO
O visto pode ser do tipo individual – emitido para o único
solicitante e colocado em um passaporte individual - ou
coletivo – emitido para um grupo de estrangeiros, todos
possuidores da mesma cidadania do País de emissão do
passaporte, e com a condição de que o documento seja
expressamente e formalmente reconhecido pela Itália.
O visto coletivo não pode ter duração superior a 30 dias.
Segundo a Instrução Consular Comum Schengen, os vistos são
divididos em:
1. Vistos Schengen Uniformes (VSU), válidos para o
território do conjunto das Partes contraentes, emitidos
para:
• Trânsito nos Aeroportos (tipo A);
• Trânsito (tipo B);
• Permanências de breve duração, ou de viagem, (tipo C) até
90 dias, com uma ou mais entradas. Para personalidades
importantes ou para pessoas favoravelmente notadas, que
necessitam de vistos com freqüência regular e oferecem as
garantias necessárias, a norma Schengen permite, de modo
excepcional, a emissão de vistos do tipo C que, embora
permitam permanecer até 90 dias a cada semestre, valem por
um (C1), dois (C2), três (C3) ou cinco anos (C5).
Vistos com Validade Territorial Limitada (VTL), válidos
somente para o Estado Schengen cuja Representação tenha
emitido o visto (ou, em casos específicos, também para
outros Estados Schengen especificamente indicados), sem
alguma possibilidade de acesso, nem somente para o trânsito,
para o território dos outros Estados Schengen. Constitui uma
derrogação excepcional ao regime comum dos VSU, admitida
somente por motivos humanitários, de interesse nacional ou
em função de obrigações internacionais.
Não podem ser solicitados diretamente pelo estrangeiro mas,
em poucos casos específicos, emitidos pela Representação
diplomática ou consular quando embora não em presença de
todas as condições prescritas para a emissão do Visto
Uniforme, esta considere oportuno conceder igualmente um
visto para os motivos descritos, ou seja em presença de um
documento de viagem não reconhecido válido, para razões
específicas de urgência, ou em caso de necessidade.
3. Vistos para Permanências de Longa Duração ou "Nacionais"
(VN), válidos somente para permanências superiores a 90 dias
(tipo D), com uma ou mais entradas, no território do Estado
Schengen cuja Representação tenha emitido o visto, e para o
eventual trânsito – por não mais de cinco dias – através do
território dos outros Estados Schegen.
4. Vistos de Permanência de Longa Duração ou "Nacionais"
tendo também valor de visto para permanência de breve
duração (VDC).
O pedido de visto deve ser apresentado, por escrito, num
módulo próprio e único exemplar, preenchido em cada parte,
assinado pelo estrangeiro e acompanhado de uma foto de
formato para documento de identidade. O estrangeiro que
requer o visto deve, como regra, dirigir-se a Representação
diplomático-consular pessoalmente, também para ser ouvido
sobre os motivos e as circunstâncias da permanência. No
módulo de requerimento o estrangeiro deve anexar um
documento de viagem válido, no qual seja materialmente
possível sobrepor o visto e, quando solicitada, a
documentação justificativa. Ao estrangeiro é solicitado
obrigatoriamente atestar:
- finalidade da viagem;
- Os meios de transporte e de retorno;
- Os meios de sustento durante a viagem e a permanência;
- As condições de alojamento.
Avaliada a aceitação do pedido de visto com base na
documentação produzida pelo requerente e do quanto entendido
durante a entrevista – normalmente direta e pessoal - a
Representação providencia aos prescritos controles
preventivos de segurança, consultando de maneira informática
ou telemática através da rede mundial vistos, o elenco dos
estrangeiros não admissíveis no Espaço Schengen.
Os prazos para a concessão de visto de entrada foram
definidos pelo art. 5, c. 8 do DPR de 31.8.1999, n. 394, o
qual estabelece que a Representação diplomático-consular,
“avaliada a aceitação do pedido e feitos os acertos
solicitados em relação ao visto requerido, e também
incluídas as verificações preventivas de segurança, concede
o visto entre 90 dias do pedido” (30 dias para o trabalho
subordinado, 120 para trabalho autônomo).
Conforme o previsto pelo art. 6, código cível 2 e 3 do
Decreto Ministerial de 3 de março de 1997, n. 171, tal prazo
poderá não ser respeitado se por acaso fossem necessários
acertos, verificações e aquisição de dados, documentos e
avaliações de Autoridades estrangeiras.
A falsificação de documentos por parte dos cidadãos
estrangeiros com a finalidade de obter um visto de entrada
será sempre denunciada pela Representação
diplomático-consular (art. 331 do Código de Procedimento
Penal) à Autoridade Judiciária italiana: seja nos casos de
falsificação de documentação de origem italiana, seja de
documentação de origem estrangeira, todavia utilizada como
apoio do pedido de visto.
Caso as Representações diplomático–consulares tenham
conhecimento de elementos, situações e condições que teriam
impedido a concessão de visto de entrada – no entanto
concedido – providenciarão a emissão de um procedimento
formal de REVOGAÇÃO do visto.
2.5 LE 21 TIPOLOGIAS DE VISTO DE ENTRADA
O Decreto Interministerial de 12.7.2000 estabeleceu as 21
tipologias de visto de entrada, além dos requisitos e das
condições para a obtenção:
Adoção, negócios, tratamentos médicos, diplomático,
acompanhante familiar, competição esportiva, convite,
trabalho autônomo, trabalho subordinado, missão, motivos
religiosos, regresso, residência eletiva, reencontro
familiar, estudo, trânsito aeroportuário, trânsito,
transporte, turismo, férias de trabalho, colocação no
mercado de trabalho (abolido).
Finalidade:
Permite a entrada, com a finalidade de uma permanência de
longa duração a tempo indeterminado junto aos adotandos, ao
estrangeiro destinatário do procedimento da adoção emitido
pela autoridade estrangeira competente.
Requisitos e condições:
- autorização nominativa concedida pela Comissão para as
Adoções Internacionais (l. 31.12.1998, n. 476)
Visto Schengen - Negócios
Finalidade:
Permite a entrada do estrangeiro que pretende viajar com
finalidade econômico-comercial, para contatos ou
negociações, para a aprendizagem ou a verificação de uso e
do funcionamento de bens instrumentais comprados ou vendidos
mo âmbito de contratos comerciais ou de cooperação
industrial.
Requisitos e condições:
- Documentação comprovando a condição de operador
econômico-comercial do requerente; documentação atestando a
finalidade econômico-comercial da viagem; documentação da
empresa que fez o convite; meios econômicos de sustento;
bilhete de viagem; disponibilidade de um alojamento;
Visto Schengen - Tratamentos médicos
Finalidade:
Permite a entrada, com a finalidade de uma permanência de
breve ou longa duração, mas sempre a tempo determinado, ao
estrangeiro que tenha a necessidade de submeter-se a
tratamentos médicos junto às instituições de saúde
italianas, públicas ou privadas reconhecidas. Pode ser
concedido também ao acompanhante que assista o estrangeiro
doente, na presença de meios econômicos de sustento
adequados.
Requisitos e condições:
Declaração da estrutura de saúde escolhida indicando o tipo
de tratamento, a data de início, a duração e o custo
presumível; atestado da estrutura de saúde que confirma o
depósito efetuado de pelo menos 30% do custo total do
tratamento; recursos suficientes para o pagamento do
restante das despesas; bilhete de viagem. Autorização do
Ministério da Saúde – ou seja, específica Determinação
Regional – para os tratamentos a serem realizados no âmbito
dos Programas de atividades Humanitárias autorizadas.
Visto Schengen - Diplomático
Finalidade:
Concessão ao estrangeiro, titular de um passaporte
diplomático ou de serviço, destinado a prestar serviço – por
reconhecimento ou notificação – junto às Representações
diplomático–consulares de seu País, na Itália ou junto ao
Vaticano. É concedido também aos estrangeiros componentes de
seu estreito núcleo familiar de convívio.
Visto Schengen - Acompanhantes familiares
Finalidade:
permite a entrada, com a finalidade de uma permanência de
longa duração, ao estrangeiro que pretende seguir na Itália
o familiar cidadão italiano – ou de um país da União
Européia, ou seja de um país que aderiu ao Acordo sobre o
Espaço Econômico Europeu – ou o familiar cidadão estrangeiro
titular de um visto para trabalho subordinado, trabalho
autônomo, estudo e motivos religiosos, com a duração não
inferior a um ano, nas condições previstas pelos artigos 28
e 29 de TU 286/1998.
Requisitos e condições.
O cidadão estrangeiro pode requerer a concessão do visto em
favor dos familiares assim como indicado pelo art. 29 de TU
286/1998, exibindo a especifica Licença para o Acompanhante
Familiar concedida pela Delegacia territorialmente
competente. Para o reencontro do familiar estrangeiro de
cidadão italiano (União Européia ou S.E.E.) não está
previsto a concessão da Licença por parte da Delegacia: a
posse dos requisitos solicitados deverá ser certificado por
esta, mediante declaração própria.
Visto Schengen - Competição esportiva
Finalidade:
Permite a entrada, com a finalidade de uma permanência de
breve duração, ao estrangeiro esportivo que seja chamado a
participar de manifestações de caráter esportivo Pedido
avançado, no caso de disciplina esportiva reconhecida, por
parte do Comitê Olímpico Italiano ou da Federação Esportiva
interessada. Em todos os outros casos, na presença dos
mesmos requisitos solicitados para a concessão do visto para
turismo.
Requisitos e condições:
Pedido avançado, no caso de disciplina esportiva
reconhecida, por parte do Comitê Olímpico Italiano ou da
Federação Esportiva interessada. Em todos os outros casos,
na presença dos mesmos requisitos solicitados para a
concessão do visto para turismo.
Visto Schengen - Convite
Finalidade:
Permite a entrada, para uma permanência de breve duração, ao
estrangeiro convidado por Entidades, Instituições,
Organizações Públicas ou privadas, mas notórias, para
participar de eventos específicos e manifestações de
particular relevância, de caráter político, científico,
cultural, cujas despesas de permanência sejam a cargo da
Entidade que fez o convite. Pode ser concedido também ao
estrangeiro convocado, ou convidado, pela Autoridade
Judiciária Italiana .
Requisitos e condições.
Convite formal da Instituição que faz o convite, com o qual
esta se empenha também em se encarregar das despesas de
permanência do estrangeiro; bilhete de viagem; ato de
convocação da Autoridade Judiciária Italiana.
V Shengen - Trabalho autônomo
Finalidade
Permite a entrada, para uma permanência de breve ou longa
duração, ao estrangeiro – de idade não inferior a 15 anos,
com a condição de que tenha cumprido a escolaridade mínima-
que pretenda exercer uma atividade profissional ou de
trabalho de caráter não subordinado.
Requisitos e condições:
Declaração sobre a “não existência de motivos impeditivos à
concessão da autorização, ou do título de habilitação”,
concedida pela administração designada; declaração sobre os
parâmetros de referência emitida pela Câmara de Comércio ou
pela Ordem profissional competente; contrato e certificado
de inscrição no registro das empresas; declaração de
responsabilidade emitida pelo Serviço de Inspeção do
Trabalho competente; declaração do empregador que assegure
uma retribuição superior ao nível mínimo previsto para a
isenção da participação na despesa de saúde; cópia do último
balanço depositado no registro das empresas; disponibilidade
de um alojamento idôneo; Nada Consta da Polícia competente.
Declaração nominal de autorização do Comitê Olímpico
Nacional (trabalho autônomo esporte).Cópia do contrato, com
firma autenticada pelo gestor; declaração de
responsabilidade; idônea certificação profissional; Nada
Consta provisório da Polícia competente; idôneo alojamento
(trabalho autônomo dos artistas).
Visto Schengen - Trabalho subordinado
Finalidade:
Permite a entrada, para uma permanência de breve ou longa
duração, ao estrangeiro- de idade não inferior a 15 anos,
com a condição de que tenha cumprido a escolaridade mínima-
que tenha sido chamado à Itália para prestar uma atividade
de trabalho de caráter subordinado.
Requisitos e condições:
Autorização para o trabalho, com data não anterior a seis
meses, concedida pela competente Direção Provincial de
Trabalho – Serviço de Políticas de Trabalho, acompanhada de
Nada Consta da Polícia territorialmente competente.
Declaração nominal de aprovação do Comitê Olímpico Nacional
(trabalho subordinado esporte). Autorização ao trabalho, com
data não anterior a seis meses, concedida pela Direção Geral
para o Emprego, Secretaria de Colocação de Espetáculos (
trabalho subordinado artistas).
Visto Schengen - Missão
Finalidade:
Permite a entrada na Itália, para uma permanência de breve
ou longa duração, ao estrangeiro que exerça cargo
governativo, ou seja funcionário de Administração Pública,
de Entidade Pública, de Organização Internacional, que tenha
sido enviado à Itália para o cumprimento de sua função
política, governativa ou de utilidade pública, ou seja, o
cidadão privado que pela importância da sua atividade e pelo
objetivo da permanência, possa ser considerado de utilidade
pública para as relações entre o País de origem e a Itália.
Um visto análogo pode ser concedido aos estrangeiros que
compõem o restrito núcleo familiar de convivência com o
titular.
Requisitos e condições:
Documentação correspondente para atestar a função exercida
pelo cidadão estrangeiro; solicitação oficial de visto de
entrada.
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